20/06/2025
by Penall

Artigo 155 Código Penal

155 Código Penal

O artigo 155 do Código Penal é um dos artigos mais importantes e dos mais utilizados no Brasil. Confira abaixo o texto completo da Lei e em seguida os comentários e súmulas relativas ao tema:

Furto

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III – com emprego de chave falsa;

        IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

        § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

        § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

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155 Código Penal - Resumo

Furto

O verbo que caracteriza a ação criminosa no furto é “subtrair”, significando tomar a coisa para si, de forma não consentida.

A finalidade do agente deve ser obter a posse do bem de maneira definitiva. Por essa razão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não se pune o chamado furto de uso, situação em que o agente tem a intenção apenas de utilizar temporariamente o objeto.

As elementares do crime exigem que a coisa seja alheia, já que, evidentemente, não é possível furtar algo que pertence ao próprio agente.

Além disso, o objeto do furto deve ser móvel e possuir valor. A maioria da doutrina entende que esse valor não precisa ser necessariamente econômico, podendo ser também de caráter sentimental, como no caso de uma fotografia.

Em sentido contrário, o jurista Guilherme de Souza Nucci defende que, para a configuração do crime de furto, a coisa subtraída deve ter valor econômico, afastando a possibilidade de proteção penal para bens de valor apenas afetivo ou sentimental.


Consumo e Tentativa

O Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada Teoria da Amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente adquire a posse da coisa subtraída, mesmo que por um curto período de tempo.

O Tribunal também esclareceu que não é necessário que essa posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Assim, mesmo que o agente seja imediatamente perseguido e capturado após a subtração, o furto será considerado consumado.

Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 934, com a seguinte formulação:

“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 934).


Modalidade Omissiva

É possível praticar furto de forma omissiva. Isso ocorrerá quando estivermos na hipótese do artigo 13, §2º do Código Penal, que trata da omissão penalmente relevante:

§ 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente possui um dever legal ou contratual de agir para evitar determinado resultado, ou ainda quando, por sua conduta anterior, criou a situação de risco ou assumiu a responsabilidade de impedir o evento.

No contexto do crime de furto, um exemplo clássico é o do segurança particular que, tendo a obrigação contratual de zelar pelo patrimônio, presencia a ação criminosa e, de forma consciente, nada faz para impedir a subtração.

Importante destacar que o dever de agir não exige que o segurança necessariamente intercepte o autor do furto fisicamente. Medidas simples, como acionar a polícia ou adotar providências razoáveis para impedir o resultado, já seriam suficientes para caracterizar a adoção de uma conduta ativa. Quando o agente se abstém de qualquer ação, mesmo tendo o dever de agir, pode incorrer no crime por omissão.


Furto simples

O furto simples está descrito no artigo 155, caput do Código Penal.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

É importante recordar que os tipos penais são compostos por preceitos primário e secundário.

– O preceito primário corresponde à descrição da conduta proibida, que no caso do furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
– Já o preceito secundário traz a previsão da pena aplicável à prática da conduta. No crime de furto, a sanção estabelecida é de reclusão de um a cinco anos, além de multa.


Furto majorado

No parágrafo primeiro do artigo 155 do CP, temos a segunda modalidade de furto, o chamado furto majorado.

Percebe-se que, nessa hipótese, existe uma circunstância que agrava a conduta, levando o legislador a estabelecer um aumento de pena de um terço.
Essa circunstância é a prática do furto durante o período noturno, momento em que se presume que a vítima está com sua capacidade de vigilância e defesa reduzida.

É bastante comum a discussão sobre o que se entende por repouso noturno para fins de aplicação desse aumento.
Não há um horário fixo definido em lei, cabendo ao julgador analisar cada caso com base nos costumes e nas condições locais.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


Furto privilegiado

Da mesma forma que determinadas circunstâncias da conduta podem justificar o aumento da pena, como abordado anteriormente, também é possível que certos elementos relacionados ao crime revelem menor gravidade ou reprovabilidade, permitindo a aplicação de uma sanção mais branda.

É o que ocorre no furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º do CP.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Neste caso, é fundamental observar os requisitos legais para a aplicação do benefício, pois o agente deve ser primário e o bem subtraído deve ter pequeno valor.

A legislação prevê três alternativas para essa situação: a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a redução da pena em um a dois terços ou, ainda, a aplicação exclusiva da pena de multa.


Furto qualificado

Nas situações que analisaremos a seguir, o legislador considerou que a gravidade da conduta é mais elevada. Essa maior reprovabilidade, ao contrário das causas de aumento de pena (majorantes), faz com que a pena-base não seja a prevista no caput, mas já se inicie em um patamar superior. No caso específico, a pena passa a ser de reclusão de dois a oito anos, além de multa.

É importante destacar que as hipóteses que ensejam essa forma qualificada de furto são taxativas, ou seja, estão expressamente previstas em lei.

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…)

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

A primeira hipótese de furto qualificado é aquela praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo que proteja o bem a ser subtraído.

Na destruição, há a eliminação total do obstáculo, enquanto no rompimento ocorre a inutilização ou violação, sem o desaparecimento completo da barreira de proteção.

É fundamental que esse obstáculo anteceda o bem a ser furtado, servindo como proteção prévia. Caso a violência seja dirigida diretamente à coisa subtraída, não se configura essa qualificadora. Por exemplo, ao quebrar a janela de um veículo para furtar um aparelho de som instalado, haverá furto qualificado. Entretanto, se a janela for rompida com o objetivo de furtar o próprio veículo, a qualificadora não se aplica.

Vale lembrar que as qualificadoras podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio de execução do crime, enquanto as subjetivas referem-se à motivação do agente. A qualificadora em estudo, por se relacionar à forma de execução – rompimento ou destruição de obstáculo –, é de natureza objetiva.

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

O abuso de confiança é considerado por grande parte da doutrina como a única qualificadora subjetiva do crime de furto, pois envolve uma análise da relação de confiança existente entre o autor e a vítima, o que caracteriza um elemento de natureza subjetiva.

O dispositivo legal que trata dessa qualificadora apresenta quatro situações distintas.

Na hipótese de abuso de confiança, existe uma relação prévia de confiança entre o agente e a vítima, o que faz com que esta reduza a vigilância sobre seu patrimônio. É importante destacar a exigência dessa relação prévia, pois a doutrina entende que, se a confiança for conquistada no próprio momento do crime, com a intenção de praticá-lo, estaremos diante de furto mediante fraude, e não de abuso de confiança. Um exemplo clássico de abuso de confiança é o furto cometido por um empregado em relação ao seu empregador.

A segunda situação prevista é o furto mediante fraude, no qual o agente utiliza artifícios ou estratégias enganosas para induzir a vítima a diminuir sua atenção sobre o bem, facilitando a subtração. Nesse caso, não há vínculo prévio entre autor e vítima, apenas um engano momentâneo. É fundamental não confundir o furto mediante fraude com o estelionato, que será abordado posteriormente. A principal diferença entre eles é que, no furto mediante fraude, a vítima não consente na entrega do bem, pois o agente o subtrai de forma clandestina. Já no estelionato, a vítima, iludida, entrega voluntariamente o objeto ao agente, por ter sido levada a erro.

A terceira hipótese é a escalada, que consiste na entrada no local do crime por meio de vias anormais ou de difícil acesso, como pular uma cerca, escalar um muro, ou cavar um túnel. Não é necessário que a entrada envolva locais altos, basta que o acesso se dê por um meio extraordinário. É importante lembrar que a escalada só se configura quando não houver violência contra o obstáculo; se houver destruição ou rompimento da barreira, a qualificadora aplicável será a prevista no inciso anterior. Por exemplo, se o agente destruir a cerca para entrar, não se trata de escalada.

Por fim, a última situação é o furto com destreza, caracterizado pela habilidade do agente em subtrair o bem de maneira tão discreta que a vítima só perceba o crime posteriormente. Um exemplo típico é a atuação de batedores de carteira, também conhecidos como punguistas, que agem com rapidez e discrição para furtar sem que a vítima note o ato no momento da execução.

III – com emprego de chave falsa;

A chave falsa é o instrumento utilizado pelo agente para facilitar o acesso ao bem, funcionando como se fosse a chave legítima, mas sem sê-lo de fato.

É importante esclarecer que, se a chave verdadeira for subtraída junto com o bem, isso não configura a qualificadora de uso de chave falsa.

A doutrina chegou a discutir se a chamada chave mixa, ferramenta comum entre chaveiros para abrir diversos tipos de fechaduras, poderia ser enquadrada como chave falsa. Embora não seja, em regra, uma chave falsificada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o uso da chave mixa caracteriza o emprego de chave falsa para fins penais.

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Praticar o furto com o auxílio de outras pessoas diminui a possibilidade de reação da vítima, sendo, portanto, também uma qualificadora.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Essa qualificadora foi criada com influência da alta incidência de uso de explosivos para subtração de valores de caixas eletrônicos.

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Nessa situação, o veículo é subtraído no Brasil para posterior transporte a outro Estado ou para o exterior.

Vale lembrar que, embora o primeiro exemplo em nossa cabeça seja o automóvel, o conceito de veículo automotor é aquele adotado no Código de Trânsito Brasileiro em seu anexo I, abaixo transcrito:

CTB – VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

§ 6º-A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

Nessa hipótese, o legislador decidiu agravar a punição para quem subtrai animal domesticável voltado à produção, como gado, cabras, porcos e outros, considerando que esses animais representam, muitas vezes, parte fundamental da fonte de sustento de seu proprietário.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Além disso, também é considerado furto qualificado a subtração de artigos explosivos. A intenção do legislador, nesse caso, é inibir a utilização desses materiais em futuros crimes, prevenindo condutas de maior gravidade.

 

📝
Questões de Concursos (Art. 155)​

Confira algumas questões de concursos sobre o artigo 155 do Código Penal. 

Questão 1 – Instituto EVO – 2025 – Guarda Civil – Prefeitura de Paraisópolis

Tício, um conhecido infrator do município, arrombou a porta de um veículo e subtraiu de lá uma carteira que estava no banco. De acordo com o Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa abaixo que corresponde ao crime cometido por Tício:

A – Roubo

B – Furto

C – Peculato

D – Furto seguido de subtração

 

Questão 2 – UNEB – 2025 – Oficial – CBM Bahia

Em uma ocorrência de resgate durante um incêndio em um edifício residencial, um bombeiro militar foi acusado por testemunhas de ter subtraído o celular de uma vítima enquanto realizava o atendimento. De acordo com o Código Penal, essa conduta, caso confirmada, configura:

A – Roubo.

B – Furto.

C – Receptação.

D – Extorsão.

E – Peculato.

 

Questão 3 – ADVISE – 2024 – Analista de Controle Interno – Prefeitura de SJ Tapera

Aquele que pratica a conduta típica de “Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum” responde pelo crime de:

A – furto simples.

B – roubo simples.

C – apropriação indébita.

D – furto de coisa comum.

E – furto qualificado.

 

Questão 4 – EDUCA PB – 2024 – Guarda Municipal – Prefeitura Jacaraú

De acordo com o Art. 155 do Código Penal Brasileiro, na infração do Furto qualificado, a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido, EXCETO:

A – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

B – Mediante troca de objetos valiosos e originais por semelhantes.

C – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

D – Com emprego de chave falsa.

E – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Questão 5 – CEBRASPE – 2024 – Analista Judiciário – STJ

Em relação aos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue os itens subsecutivos.

Considere que um cidadão penalmente imputável, ao longo de vários meses, tenha desviado energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, em prejuízo à concessionária pública. Nessa situação, o agente praticou o crime de furto simples, em razão da equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel.

C – Certo

E – Errado

 

 

Respostas:

1 – B

2 – B

3 – D

4 – B

5 – E

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