20/06/2025
by Penall

157 Código Penal

157 Código Penal

O artigo 157 do Código Penal é um dos artigos mais importantes e dos mais utilizados no Brasil. Confira abaixo o texto completo da Lei e em seguida os comentários e súmulas relativas ao tema:

Roubo

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

          VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

          § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  

Memorize

157 Código Penal - Resumo

Roubo Simples

O roubo simples é definido pelo artigo 157, caput, do Código Penal:

“Art. 157, CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Para que o crime de roubo seja configurado, é imprescindível a presença de dois elementos: a subtração de patrimônio alheio e o uso de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Essa característica o distingue do furto, justamente pela utilização de coação, o que torna a conduta mais grave. A pena prevista para o roubo é de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa.
É importante destacar que o roubo se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

Confira o que diz a Súmula 582 do STJ:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

 

Roubo Próprio e Impróprio

O § 1º do artigo 157 do Código Penal disciplina situações específicas do crime de roubo:

“Art. 157, §1°, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Dessa forma, o roubo pode ser classificado em duas modalidades distintas:

Roubo próprio é aquele em que a violência ou a grave ameaça ocorre antes ou durante a subtração do bem, com o objetivo de viabilizar a retirada da coisa.
Já o roubo impróprio caracteriza-se pelo emprego de violência ou grave ameaça após a subtração, com a finalidade de manter a posse do bem ou assegurar a fuga e a impunidade.

 

Roubo Majorado

O roubo majorado ocorre quando, além dos elementos do roubo simples, estão presentes circunstâncias agravantes que aumentam a pena.

Para majoração de ⅓ até a metade (½), o § 2º do art. 157 do CP apresenta os seguintes agravantes:

Concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II): Ocorre quando dois ou mais indivíduos participam do roubo em conjunto, aumentando a pena em razão do maior perigo e da dificuldade de defesa da vítima.

Transporte de valores (art. 157, § 2º, III): Configura-se quando o agente tem ciência de que a vítima está em serviço de transporte de valores, como em casos de roubo a carro-forte.

Roubo de veículo automotor com destino interestadual ou internacional (art. 157, § 2º, IV): Incide quando o veículo subtraído está sendo transportado para outro estado da federação ou para o exterior.

Restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V): Verifica-se quando o agente mantém a vítima sob seu poder durante a prática do crime.

Subtração de explosivos ou acessórios (art. 157, § 2º, VI): Quando o objeto do roubo envolve substâncias explosivas ou elementos destinados à montagem de explosivos.

Emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII): Aumenta a gravidade do crime quando o agente utiliza arma branca para intimidar ou agredir a vítima durante a subtração.

O § 2º-A do art. 157 do Código Penal estabelece o aumento de pena em dois terços nos casos de roubo cometido com o uso de arma de fogo ou mediante a destruição ou rompimento de obstáculo utilizando explosivos ou artefatos semelhantes.

Já o § 2º-B do mesmo artigo prevê uma pena de reclusão de 8 a 20 anos, além de multa, para o roubo praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, correspondendo ao dobro da pena prevista no caput.

 

Roubo Qualificado

O Código Penal estabelece duas circunstâncias qualificadoras para o crime de roubo: a ocorrência de lesão corporal grave e a morte da vítima.

De acordo com o § 3º, inciso I, do art. 157, a pena será de reclusão de 7 a 18 anos, além de multa, quando da prática do roubo resultar lesão corporal grave.

Por sua vez, o § 3º, inciso II, do mesmo artigo define o crime de latrocínio, tema que será abordado a seguir.

 

Latrocínio

O latrocínio representa a forma mais grave do crime de roubo, estando previsto no § 3º, inciso II, do art. 157 do Código Penal. Ele se caracteriza pela ocorrência de homicídio durante a execução do roubo.

A pena aplicável é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa.

Vale destacar que a competência para processar e julgar o latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri, conforme dispõe a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal.

 

Latrocínio tentado x Latrocínio consumado

A Súmula 610 do STF diz “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Dessa forma, o latrocínio é considerado consumado sempre que houver a morte da vítima, ainda que a subtração do patrimônio não se concretize.

Esse entendimento conduz à seguinte interpretação sobre as diferentes formas de ocorrência do crime:

Quando há morte consumada e subtração consumada, configura-se o latrocínio consumado.
Se ocorrer a morte consumada, mesmo que a subtração seja apenas tentada, também haverá latrocínio consumado, conforme estabelece a Súmula 610 do STF.
Por outro lado, se a morte for apenas tentada, mas houver a subtração consumada, o crime será considerado latrocínio tentado.
Da mesma forma, na hipótese de tentativa de morte e tentativa de subtração, configura-se o latrocínio tentado.

📝
Questões de Concursos (Art. 157)​

Confira algumas questões de concursos sobre o artigo 157 do Código Penal. 

Questão 1- CEBRASPE – 2025 – Analista Ministerial – MPE CE

Julgue o item que se segue, em relação aos crimes em espécie, de acordo com o disposto no Código Penal e o entendimento do STJ.

Considera-se consumado o crime de latrocínio quando o agente, ao buscar subtrair o bem, mata a vítima sem, todavia, levar o bem que queria obter.

C – Certo

E – Errado

 



Questão 2 – FUNDATEC – 2025 – Defensor Público do Estado de Santa Catarina

José e Maria estavam embarcando em sua motocicleta quando foram rendidos por João, armado com arma de fogo e anunciando um assalto. Maria reagiu e João atirou contra o casal, matando os dois, e depois fugiu com a motocicleta deles. Com base no CP e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o relato reflete caso de:

A – Dois crimes de latrocínio em concurso formal.

B – Dois crimes de latrocínio em concurso material.

C – Um único crime de latrocínio.

D – Dois crimes de latrocínio em continuidade delitiva.

E – Dois crimes de homicídio em concurso formal.





Questão 3 – FGV – 2024 – Guarda Civil Municipal – Prefeitura SJC

Marcelo, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa móvel alheia, consistente no aparelho de telefone celular da vítima Maria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.

Assim agindo, Marcelo praticou crime de:

A – roubo simples, porque a grave ameaça não foi exercida com emprego de arma de fogo.

B – roubo com causa de aumento, porque a grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca.

C – roubo qualificado, que enseja o dobro da pena do roubo simples, porque houve emprego de grave ameaça.

D – roubo qualificado, que enseja o triplo da pena do roubo simples, porque houve emprego de arma, ainda que branca.

E – furto qualificado, não havendo que se falar em roubo, pois não houve violência contra a vítima.





Questão 4 – FGV – 2024 – Analista Judiciário – TJ RR

Maria caminhava pelo centro de Boa Vista, Roraima, momento em que Caio apontou um simulacro de arma de fogo em direção à sua cabeça e exigiu a entrega de seus bens. Imediatamente, em razão do medo incutido, Maria entregou um telefone celular e um relógio para Caio, que fugiu na sequência.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, se encontrado, Caio responderá pelo crime de

A – extorsão qualificada.

B – extorsão majorada.

C – roubo qualificado.

D – roubo majorado.

E – roubo simples.



 

Questão 5 – VUNESP – 2024 – Procurador do Município – Prefeitura de Catanduva

No que concerne ao crime de roubo, assinale a alternativa que apresenta a causa que traz aumento de pena, expressamente prevista no CP.

A – Utilização de arma branca para exercício da grave ameaça.

B – Prática durante o repouso noturno.

C – Lesão corporal de natureza leve sofrida pela vítima.

D – Transporte do veículo automotor roubado para outro município.

E – Caso o bem roubado trate-se de semovente domesticável de produção, ainda que abatido.



Respostas:

1 – C

2 – C

3 – B

4 – E

5 – A



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