109 Código Penal
Vamos estudar o Artigo 109 do Código Penal, que traz um entendimento crucial sobre a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença. Em termos legais, a prescrição refere-se à perda do direito de ação (ou seja, da possibilidade de buscar judicialmente a proteção de um direito) devido ao decurso do tempo.
A prescrição estabelece o prazo limite para que o Estado exerça seu poder punitivo, operando como uma garantia contra a arbitrariedade e o esquecimento processual. Essencialmente, é o prazo estabelecido por lei para que se possa exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou a reparação de um dano.
As múltiplas nuances envolvidas e a relevância do Artigo 109 do Código Penal conferem ao assunto importância tanto para operadores do Direito quanto para os estudantes em geral. Ademais, as constantes alterações legislativas ao longo dos anos mantêm o tema em contínua evolução e debates permanentes.
Art. 109 - CP - Texto da Lei
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 109 - Resumo
O artigo 109 estabelece que o prazo prescricional se calcula a partir da pena máxima privativa de liberdade prevista para o crime em questão. Até o trânsito em julgado da sentença, é esse limite superior que regula a prescrição, observadas as exceções previstas no § 1º do artigo 110.
As alterações introduzidas pela Lei nº 12.234/2010 mostraram-se fundamentais ao redefinir esses prazos, influenciando diretamente o exercício da jurisdição e a aplicação da norma penal.
Ao discriminar diferentes faixas temporais de prescrição conforme a pena máxima cominada, o dispositivo assegura que infrações de menor potencial ofensivo e delitos mais graves sejam tratados com proporcionalidade, adequando o prazo prescricional à gravidade da conduta.
A compreensão desses critérios é imprescindível para advogados e em provas de concurso.
Prazos de prescrição
Os prazos de prescrição são organizados de acordo com a gravidade do crime:
I. em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
II. em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
III. em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
IV. em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
V. em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
VI. em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Tabela para memorizar os prazos de prescrição:
Súmula STF
Tema nº 438 do STF
Tema 438: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.
Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
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