22/06/2025
by Penall

Artigo 121 CP

121 Código Penal

O artigo 121 do Código Penal trata sobre Homicídios é um dos artigos mais importantes e dos mais utilizados no Brasil. Confira abaixo o texto completo da Lei e em seguida os comentários, resumos e súmulas relativas ao tema:

Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguém:

        Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II – por motivo futil;

        III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

        V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

        Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena – detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

         § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Memorize

Art. 121 CP - Resumo

Crimes contra a vida

Os crimes contra a vida são aqueles em que o bem jurídico protegido é a vida humana, considerada o bem mais relevante para o Direito Penal. Por essa razão, os crimes contra a vida ocupam posição inicial na parte especial do Código Penal.

No âmbito penal, a proteção da vida abrange tanto a vida intrauterina quanto a extrauterina, o que significa que a legislação não se limita a proteger apenas a vida daqueles que já nasceram, mas inclui também os direitos dos nascituros, ou seja, dos que ainda estão no ventre materno.

Nesse sentido, os artigos 121 a 123 do Código Penal destinam-se à proteção da vida extrauterina, ou seja, das pessoas que já nasceram, enquanto os artigos 124 a 127 disciplinam os crimes relacionados à vida intrauterina, assegurando, assim, a tutela jurídica aos nascituros.

Homicídio

O Homicídio pode ocorrer nas seguintes modalidades:

a) Homicídio Simples;

b) Homicídio privilegiado (§1°);

c) Homicídio qualificado (§2°);

d) Homicídio culposo (§3°);

e) Homicídio culposo majorado (§4°, primeira parte);

f) Homicídio doloso majorado (§4°, segunda parte e §§ 6º e 7º)

Homicídio Simples

É aquele previsto no caput do art. 121 (“matar alguém”).
O
sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, assim como qualquer pessoa física pode ocupar a posição de sujeito passivo do crime.
Entretanto, caso o sujeito passivo seja o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal, e a conduta possua natureza política, estaremos diante de um delito específico previsto na Lei de Segurança Nacional (artigo 29 da Lei nº 7.170/83).
O tipo objetivo do crime (ou seja, a conduta descrita como criminosa) é “tirar a vida de alguém”. Para compreender plenamente o alcance dessa norma, é necessário determinar o momento em que começa a vida humana. A doutrina majoritária entende que a vida humana tem início no começo do parto, instante em que o feto inicia o contato com o ambiente extrauterino.
Não é exigido que o feto seja viável, bastando que se comprove que nasceu com vida para que a conduta seja punível segundo o tipo penal.

O homicídio pode ser cometido por qualquer meio (como disparo de arma de fogo, golpes com faca, pancadas etc.) e tanto por ação quanto por omissão.

Como exemplo de homicídio por omissão, considere o caso de uma mãe que, embora ciente de que o padrasto pretende matar seu filho, nada faz para impedir o crime, mesmo tendo condições de agir sem colocar em risco sua integridade física. Nessa situação, caso o padrasto efetivamente mate o filho e fique provado que a mãe sabia previamente das intenções dele e permaneceu omissa, ela responderá por homicídio doloso, mesmo não tendo praticado diretamente qualquer ação contra a vítima. Trata-se aqui de um crime omissivo impróprios, cuja previsão legal encontra-se no artigo 13, § 2º, do Código Penal.

É importante destacar que o homicídio também pode ser praticado por meios psicológicos, não sendo obrigatório o uso de métodos físicos ou materiais.

O elemento subjetivo do homicídio é o dolo, não sendo necessária nenhuma finalidade específica para agir (dolo específico). Esse dolo pode ser direto ou indireto, dividindo-se, este último, em eventual ou alternativo.

Trata-se de um crime material, que se consuma no momento da morte da vítima. Por ser um delito que admite a execução em diversos atos sucessivos (plurissubsistente), é possível haver tentativa, que ocorre quando a execução já iniciada não chega a se consumar por motivos alheios à vontade do agente.

Além disso, o homicídio simples, mesmo que praticado por um único indivíduo, será classificado como crime hediondo se ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio, como no caso de chacinas, conforme determina o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.

Homicídio privilegiado

O homicídio privilegiado apresenta as mesmas características básicas do homicídio simples, destacando-se, porém, pela motivação considerada pela lei como nobre. Nesses casos específicos, o legislador compreende que a conduta do agente não possui a mesma gravidade típica de um homicídio comum, podendo ocorrer em três situações previstas:

Na primeira hipótese, o homicídio é praticado por motivo de relevante valor social, como, por exemplo, a situação em que alguém mata o estuprador conhecido no bairro, buscando proteger a coletividade de uma ameaça reconhecida.

A segunda hipótese envolve motivo de relevante valor moral, como ocorre no caso da eutanásia, em que o agente age por compaixão, visando libertar uma pessoa próxima de um sofrimento intenso e irreversível.

Por fim, a terceira hipótese ocorre quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima. Nessa situação, o agente reage impulsivamente, movido por forte sentimento de raiva provocado diretamente pela vítima. Imagine, por exemplo, um marido que, após ouvir ofensas graves proferidas pela esposa, atacando sua honra e autoestima, reage subitamente e a mata. Nesse caso, embora exista o crime de homicídio, este será classificado como privilegiado em razão da injusta provocação da vítima, que gerou a reação emocional violenta e imediata do autor.

A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado

O homicídio qualificado distingue-se do homicídio simples pela pena mais severa – de 12 a 30 anos de reclusão – pois envolve circunstâncias que agravam sensivelmente a reprovação da conduta.

Entre essas circunstâncias, figura o motivo torpe, que se caracteriza sempre que a morte é cometida mediante paga, promessa de recompensa ou qualquer razão moralmente abjeta.

Nessa modalidade, o autor atua como verdadeiro “mercenário”: se recebe o valor antes da execução, configura-se a hipótese de paga; se a remuneração é apenas prometida para depois, basta a promessa, sendo irrelevante a sua efetiva entrega. Por exigir a participação mínima de quem contrata e quem executa, instaura-se um concurso necessário.

O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 575, assentou que essa qualificadora possui caráter pessoal, não se comunicando automaticamente ao mandante, salvo se este também age por motivo torpe, fútil ou outro fator qualificante. Embora prevaleça o entendimento de que a recompensa deva ter natureza econômica, vantagens de outra ordem podem igualmente enquadrar-se, por interpretação analógica, como motivo torpe; a vingança, por sua vez, poderá ou não ser considerada torpe, a depender das particularidades do caso.

Outra hipótese é o motivo fútil, presente quando a vida é retirada por razão banal, ridícula ou desproporcional ao bem lesado. Cumpre recordar que todo homicídio parte de motivo injusto, mas só se qualifica como fútil quando há manifesta insignificância da causa. Parte expressiva da doutrina entende que o homicídio praticado sem qualquer motivo também merece a qualificadora; contudo, o STJ tem firmado posição no sentido de que, nesse cenário, permanece homicídio simples.

Passa-se, então, aos meios empregados: o homicídio torna-se qualificado se perpetrado com veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou qualquer outro método insidioso ou cruel, ou ainda se o expediente puder gerar perigo comum.

O elenco legal é exemplificativo e admite a analogia para abranger meios semelhantes. Especificamente quanto ao veneno, a qualificadora incide apenas se a vítima ignora que está ingerindo a substância; caso saiba, é possível o enquadramento pelo meio cruel. Importa observar que, quando a tortura constitui mero instrumento para matar, o crime é homicídio qualificado; porém, se o propósito principal é torturar e o agente, culposamente, excede-se causando a morte, subsiste a tortura qualificada pelo resultado morte, nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei 9.455/1997.

Também qualifica o delito a execução à traição, de emboscada ou por qualquer recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, pois o legislador recrudesce a punição quando o autor se vale de ardil que surpreende o ofendido.

É preciso notar que a vulnerabilidade natural da vítima, como ser criança ou idoso, não basta, por si só, para qualificar o crime, já que não se trata de meio deliberadamente eleito pelo agente.

A lei ainda prevê a qualificadora de conexão instrumental: o homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou qualquer vantagem relacionada a outro delito, seja futuro (situação teleológica) ou já consumado (situação consequencial). O crime antecedente pode ter sido cometido pelo próprio autor do homicídio ou por terceiro.

A Lei 13.104/2015 introduziu o feminicídio, qualificando o homicídio cometido contra mulher quando caracterizada a violência de gênero, entendido o gênero pela lei como violência doméstica e familiar ou conduta motivada por menosprezo ou discriminação à condição feminina.

Por fim, o art. 121, § 7.º, do Código Penal qualifica o homicídio praticado contra integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil e militar, do corpo de bombeiros militar, contra agentes do sistema prisional ou membros da Força Nacional de Segurança, bem como contra seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau, desde que o crime seja cometido em razão da função exercida.

A mera condição funcional da vítima não basta: é indispensável a relação causal entre a função pública e a motivação do autor.

Homicídio culposo

O homicídio culposo configura-se quando o agente não deseja causar a morte, mas, ao realizar uma conduta voltada a outro objetivo — lícito ou não —, viola o dever de cuidado e, por sua negligência, imprudência ou imperícia, provoca o resultado letal.

A imprudência corresponde ao agir precipitado, característico de quem atua com afobação; a negligência traduz-se na omissão de cautela, pois o agente deixa de adotar as medidas necessárias para evitar o dano; já a imperícia decorre da falta de habilitação técnica ou de conhecimentos adequados para a execução do ato praticado.

Um exemplo muito comum: Um motorista conduz sua Porsche em uma avenida a 300km por hora, alta madrugada, convencido de que, por ser “bom de roda”, não atropelará ninguém: trata-se de conduta imprudente. De repente, dona Maria atravessa a via com o sinal fechado para pedestres — outra atitude imprudente — e acaba colhida pelo veículo, vindo a falecer. Nesse cenário, o motorista da Porsche responderá por homicídio culposo, pois sua direção temerária gerou o resultado. Entretanto, a culpa concorrente de dona Maria será considerada em favor do motorista na fixação da pena-base, como autoriza o artigo 59 do Código Penal ao avaliar o comportamento da vítima.

Causas do aumento da pena (Majorado)

No homicídio culposo (aumento de 1/3)

  • A sanção é majorada de um terço sempre que o resultado decorre da :

  • Inobservância de regra técnica referente a profissão, arte ou ofício

  • Quando o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima

  • Não se empenha em minimizar as consequências do seu ato

  • Foge para evitar a prisão em flagrante.

Homicídio doloso

  • A majoração também alcança um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

  • O patamar pode chegar até metade quando o crime é perpetrado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • As mesmas frações de aumento (um terço a metade) aplicam-se ao feminicídio praticado durante a gestação ou nos três meses subsequentes ao parto, contra pessoa com deficiência ou pertencente às faixas etárias mencionadas, bem como quando o assassinato ocorre na presença de descendente ou ascendente da vítima.

📝
Questões de Concursos (Art. 121)

Confira algumas questões de concursos sobre o artigo 121 do Código Penal. 

Questão 1 – Instituto EVO – 2025 – Guarda Civil – Prefeitura de Paraisópolis

Tício, um conhecido infrator do município, arrombou a porta de um veículo e subtraiu de lá uma carteira que estava no banco. De acordo com o Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa abaixo que corresponde ao crime cometido por Tício:

A – Roubo

B – Furto

C – Peculato

D – Furto seguido de subtração

 

Questão 2 – UNEB – 2025 – Oficial – CBM Bahia

Em uma ocorrência de resgate durante um incêndio em um edifício residencial, um bombeiro militar foi acusado por testemunhas de ter subtraído o celular de uma vítima enquanto realizava o atendimento. De acordo com o Código Penal, essa conduta, caso confirmada, configura:

A – Roubo.

B – Furto.

C – Receptação.

D – Extorsão.

E – Peculato.

 

Questão 3 – ADVISE – 2024 – Analista de Controle Interno – Prefeitura de SJ Tapera

Aquele que pratica a conduta típica de “Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum” responde pelo crime de:

A – furto simples.

B – roubo simples.

C – apropriação indébita.

D – furto de coisa comum.

E – furto qualificado.

 

Questão 4 – EDUCA PB – 2024 – Guarda Municipal – Prefeitura Jacaraú

De acordo com o Art. 155 do Código Penal Brasileiro, na infração do Furto qualificado, a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido, EXCETO:

A – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

B – Mediante troca de objetos valiosos e originais por semelhantes.

C – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

D – Com emprego de chave falsa.

E – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Questão 5 – CEBRASPE – 2024 – Analista Judiciário – STJ

Em relação aos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue os itens subsecutivos.

Considere que um cidadão penalmente imputável, ao longo de vários meses, tenha desviado energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, em prejuízo à concessionária pública. Nessa situação, o agente praticou o crime de furto simples, em razão da equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel.

C – Certo

E – Errado

 

 

Respostas:

1 – B

2 – B

3 – D

4 – B

5 – E

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