Os artigos 171 a 179 do Código Penal tratam de crimes contra o patrimônio, mais especificamente relacionados a fraudes e abusos de confiança nas relações econômicas e comerciais.
Todos estão inseridos no Capítulo VI do Título II da Parte Especial do Código Penal, que versa sobre os crimes contra o patrimônio.
Art. 171 – Estelionato: Obter vantagem ilícita causando prejuízo a outrem por meio de fraude.
Art. 172 – Emissão de cheque sem fundos: Emitir cheque sabendo da insuficiência de provisão.
Art. 173 – Fraude na entrega de coisa: Entregar produto em desacordo com a qualidade ou quantidade ajustada.
Art. 174 – Fraude para recebimento de seguro: Provocar ou simular sinistro para obter indenização indevida.
Art. 175 – Fraude no comércio: Enganar o comprador com artifícios como pesos ou qualidade adulterados.
Art. 176 – Fraude em títulos públicos ou ações: Falsificar ou alterar fraudulentamente títulos de crédito público.
Art. 177 – Fraude na alienação: Alienar ou onerar bens para fraudar direito de credores.
Art. 178 – Fraude na execução: Praticar atos para frustrar a execução judicial de dívida.
Art. 179 – Violação de direito de garantia: Prejudicar o exercício de direito ou garantia real de outrem.
Confira o texto do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
- 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
- 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Fraude eletrônica
- 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
- 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
- 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
- 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
- 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Duplicata simulada
Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes
Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
- 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
- 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.
Questões de Concursos sobre o artigo 171 do Código Penal
FGV – 2024 – Técnico Judiciário (TRF 1ª Região)
Matheus compareceu a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para participar de uma reunião com a gerente Maria. Durante as conversas, Matheus, dolosamente, tentou induzir a funcionária em erro, empregando, para tanto, meio fraudulento, com o objetivo de obter, para si, vantagem ilícita, no valor de cinco mil reais, em prejuízo da estatal. Contudo, o crime, embora tenha ingressado na esfera da execução, não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, sem que se possa cogitar na caracterização do crime impossível.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pela tentativa de:
A – apropriação indébita privilegiada;
B – apropriação indébita simples;
C – furto simples privilegiado;
D – estelionato simples;
E – furto simples.
RESPOSTA: Letra D
IDECAN – 2023 – Prefeitura de Maracanaú
Observe o texto abaixo:
No golpe da falsa central, criminosos entram em contato com correntistas de diferentes instituições financeiras fingindo ser da central de atendimento e/ou de segurança dos bancos. A fraude tem algumas variações no seu modo de operação, mas sempre visa ao roubo de dados e ao prejuízo financeiro do cliente. Em uma das possibilidades mais comuns, os criminosos afirmam que houve uma movimentação atípica na conta e que, por isso, é necessário confirmar algumas informações, como número do cartão e a senha.
(disponível em https://www.techtudo.com.br/noticias/2023/03/golpeda- falsa-central-entenda-como-funciona-e-saiba-se-proteger.ghtml)
Considerando o caso acima, se os criminosos têm êxito em obter fraudulentamente o dinheiro das vítimas, haverá prática do crime de
A – apropriação indébita.
B – roubo.
C – extorsão.
D – estelionato.
RESPOSTA: Letra D
AVANÇASP – 2023 – Guarda Municipal Prefeitura de Conchas
Leia:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O conceito acima refere-se à:
A – Furto.
B – Estelionato.
C – Apropriação indébita.
D – Calúnia.
E – Apropriação de coisa achada.
RESPOSTA: Letra B
FGV – 2022 – OAB/XXXVI Exame
Américo é torcedor fanático de um grande clube brasileiro, que disputa todos os principais campeonatos nacionais e internacionais. Américo recebeu a notícia de que seu clube iria jogar uma partida no estádio de sua cidade, porém, ao tentar adquirir os ingressos, descobriu que estes já haviam se esgotado.
André, seu vizinho, torcedor do time rival, sempre incomodado com os gritos de comemoração que Américo soltava em dias de jogo, resolveu se vingar, oferecendo ingressos falsos para Américo.
Sem saber da falsidade, Américo aceitou a oferta, porém, no momento da concretização do pagamento, percebeu, por sua acurada expertise no tema ingressos de futebol, que os ingressos eram falsos.
Com base na situação hipotética, é correto afirmar que a conduta de André corresponde ao crime de
A – “cambismo”, do Estatuto do Torcedor, na modalidade tentada.
B – falsificação de documento público.
C – estelionato, na modalidade tentada.
D – uso de documento falso.
RESPOSTA: Letra C