26/06/2025
by Penall

Da Extinção da Punibilidade

Da Extinção da Punibilidade no Código Penal

Confira abaixo o texto completo e atualizado do Código Penal que trata Da Extinção da Punibilidade no Código Penal​ – Artigos 107 a 120 do CP. Ao longo do texto, você poderá clicar nos links dos artigos que possuem comentários e resumos em nosso site.

Aproveite para responder questões de concursos e teste seus conhecimentos!

Artigos 107 a 120 do CP

 Extinção da punibilidade

        Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – pela morte do agente;

        II – pela anistia, graça ou indulto;

        III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

        V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

        Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

        Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

        II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

        III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

        IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

        V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Prescrição das penas restritivas de direito

        Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

        Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        § 2o          (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

        Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.        (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

        Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

        Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

        Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição da multa

        Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        Redução dos prazos de prescrição

        Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas impeditivas da prescrição

        Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas interruptivas da prescrição

        Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

        V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Perdão judicial

        Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)




Resumos

Possuímos em nosso site os seguintes resumos sobre o tema:

 

Súmulas

Tema nº 438 do STF

Tema 438: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.

Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)

 

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Súmula Vinculante 24 do STF

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (STF, Súmula Vinculante nº 24)

Tema nº 788 do STF

Tema 788: Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Tese: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Há Repercussão: SIM

(STF, Tema nº 788, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/12/2014, publicado em 04/07/2023)

 

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Súmula 74 do STJ

PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL. (STJ, Súmula nº 74)

 

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Tema nº 1100 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/6/2021 e finalizada em 22/6/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 266/STJ.

(STJ, Tema nº 1100, publicada em 01/07/2021)

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Questões de Concursos sobre Extinção da Punibilidade

Confira algumas questões de concursos sobre Extinção da Punibilidade no Código Penal. 

Questão 1 – IBFC – 2024 – Programa de Residência Judicial – TRF 5

De acordo com as disposições do Código Penal, assinale a alternativa que apresenta incorretamente uma hipótese de extinção da punibilidade.



A – Anistia, graça ou indulto

B – Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

C – Doença grave do agente

D – Prescrição, decadência ou perempção



Questão 2 – FUNDATEC – 2023 – Consultor Jurídico – São Gabriel

Nos termos do artigo 107 do Código Penal Brasileiro, são causas que extinguem a punibilidade do agente, EXCETO:



A – A prescrição, a decadência ou a perempção.

B – A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

C – O perdão judicial, nos casos previstos em lei.

D – O pedido de perdão do querelado nos crimes de ação privada, independentemente do aceite do querelante.

E – A anistia, a graça ou o indulto.





Questão 3 – IDIB – 2023 – Sargento – PM ES

O Código Penal prevê de forma expressa as hipóteses de extinção da punibilidade do sujeito, apresentadas por meio de hipóteses, em uma das alternativas a seguir.



A – Prescrição, decadência ou perempção.

B – O perdão da vítima nos crimes de ação penal pública.

C – Retratação do agente, nos crimes contra o patrimônio.

D – Anistia concedida por autoridade municipal.

E – Pela renúncia do direito de queixa nos crimes de ação pública.



Questão 4 – FCC – 2023 – Analista Jurídico de Defensoria – DPE AM

A anistia, a graça o indulto são causas



A – excludentes da ilicitude.

B – excludentes da culpabilidade.

C – suspensivas da prescrição.

D – interruptivas da prescrição.

E – extintivas da punibilidade.



Questão 5 – MS CONCURSOS – 2023 – Estagiário – TJ MS

Não é uma causa de extinção da punibilidade, segundo o Código Penal Brasileiro:



A – Morte do agente.

B – Prescrição.

C – Anistia.

D – Legítima defesa.



Questão 6 – FGV – 2025 – Técnico do Ministério Público da União – MPU

Matheus responde, em juízo, pela prática do crime de desobediência, praticado no contexto de uma abordagem realizada por policiais rodoviários federais. No curso da ação penal, o juízo chamou o feito à ordem e extinguiu, corretamente, a punibilidade do acusado, ao argumento de que, entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento (instrução processual), já haviam transcorrido mais de três anos.



Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus foi beneficiado pelo instituto da:



A – abolitio criminis;

B – perdão judicial;

C – perempção;

D – decadência;

E – prescrição.



Questão 7 – FGV – 2024 – Promotor de Justiça – MPE GO

Isabela vivia com sua mãe Patrícia, seu avô, Maurício, e seus dois irmãos mais velhos, Diego e Ricardo, de 10 e 12 anos, respectivamente, em Rochester, Inglaterra. Maurício, aproveitando-se dos momentos em que Patrícia o deixava supervisionando os filhos, diariamente, acariciava os seios e a vagina da neta. Em certa ocasião, vizinhos ouviram gritos de socorro e acionaram a polícia local, que encontrou a pequena com hemorragia e ferimentos na região da vagina e nádegas e os irmãos, Diego e Ricardo, trancados dentro do armário, com fitas adesivas nos tornozelos e sinais, com hematomas e marcas de queimadura nas costas e tórax, em vários estágios de cicatrização. Os policiais não encontraram Maurício no local, porque este fugira para o Brasil, após notar que a Polícia tinha sido acionada. Os infantes Diego e Ricardo, em contato com a rede protetiva inglesa, ainda esclareceram que Maurício, rotineiramente, queimava as costas dos netos com cigarro, utilizava alicate para causar cortes na barriga deles e desferia tapas e golpes com cinto, quando eles o desobedeciam, bem como pontuaram que ficavam trancados no armário, de onde tinham visão, por ser de vidro, de tudo o que ocorria no quarto, enquanto o avô abusava da irmã, e que foram eles que gritaram por socorro, permitindo o acionamento da polícia. Em avaliação, as crianças apresentavam sinais indicativos de transtorno de estresse pós-traumático. Ciente da narrativa acima, assinale a afirmativa correta.



A – Apesar do lugar do crime não ser o Brasil, aplica-se a lei brasileira ao caso, com base nos princípios da nacionalidade passiva e da justiça universal.

B – A conduta de Maurício de acariciar a neta Isabela configura, de acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, importunação sexual e a de ferir Diego e Ricardo, na presença dela, configura violência psicológica, na forma da Lei nº 13431/2017.

C – A violência empregada contra Diego e Ricardo, por configurar tortura, não admite a aplicação da Lei brasileira, nos termos da Lei nº 9455/1997, porque, mesmo as vítimas sendo brasileiras, Maurício não está mais no território nacional.

D – De acordo como Superior Tribunal de Justiça, como não se pode delimitar o número de atos libidinosos perpetrados por Maurício contra a neta não é possível aplicar o aumento máximo previsto no Art. 71 do Código Penal.

E – Para a violência sexual perpetrada por Maurício, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se, a esse tempo, já tiver sido proposta ação penal.



Questão 8 – IVIN – 2024 – Procurador Municipal – Prefeitura de Santarém

Nos termos do Código Penal, em relação a um crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e não excede a oito, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final e ressalvadas as exceções legais, ocorrerá em:



A – 2 anos.

B – 4 anos.

C – 8 anos.

D – 12 anos.

E – 20 anos.



Questão 9 – CEBRASPE – 2023 – Procurador – TCE RJ

A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item a seguir.

Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.



C – Certo

E – Errado



Questão 10 – CEBRASPE – 2023 – Analista Judiciário – TJ ES

A respeito da prescrição no direito penal, julgue o item a seguir.

No que se refere à aplicação da pena de multa, esta prescreverá, impreterivelmente, em dois anos.



C – Certo

E – Errado





GABARITO



Questão 1 – C

Questão 2 – D

Questão 3 – A

Questão 4 – E

Questão 5 – D

Questão 6 – E

Questão 7 – E

Questão 8 – D

Questão 9 – C

Questão 10 – E

Veja também